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Prefeito Rogério Campos emite mais um decreto com medidas mais brandas

DECRETO MUNICIPAL Nº 11/2021, CACIMBA DE AREIA (PB), 05 DE ABRIL DE 2021.

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE AREIA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBA DE AREIA/PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE FORAM CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS, E:

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos com aglomeração;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 41.142, de 02 de abril de 2021, editado pelo Governo do Estado da Paraíba, que flexibilizou situações de funcionamentos comerciais, falando inclusive em projeção de declínio gradativo de pressão no sistema, de saúde, permitindo retomar algumas atividades, com as rígidas observâncias dos protocolos emanados pela Secretaria de Estado da Saúde, consequente, com a Secretaria Municipal de Saúde, enfatizando o contínuo uso de máscaras, constantes higienizações das mãos, e distanciamento social, com a finalidade de conter a expansão ds números de casos da COVID-19,

D E C R E T A:

Art. 1º. No período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 19 de abril de 2021, no âmbito de todo Município de Cacimba de Areia – PB, de acordo com o Novo Plano Normal, estabelecido pelo Governo de Estado da PB, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 22:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

Parágrafo único - No período citado no caput, o funcionamento através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway) somente poderá ocorrer entre 06:00 horas e 23:30 horas.

Art. 2º. No período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 19 de abril de 2021, no Município de Cacimba de Areia – PB, de acordo com o Plano Novo Normal, do Estado da Paraíba, fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas.

Art. 3º.No período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 19 de abril de 2021, no Município de Cacimba de Areia – PB, de acordo com o Plano Novo Normal, do Estado da Paraíba, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até 10 (dez) horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

§ 1º - Dentro do horário determinado no caput os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração no transporte público.

§ 2º - Preferencialmente, para atender ao caput e § 1º deste Decreto, o comércio e setor de serviço devem funcionar entre 07:00hs às 17:00hs ou das 08:00hs às 18:00hs, conforme deliberação do próprio proprietário, que fixará o horário de funcionamento, em aviso visível na entrada do estabelecimento, salvo as feiras livres, que poderão funcionar no horário decidido pela maioria dos seus membros, colocando em ata, desde que não ultrapassem as 10 (dez) horas diárias.

§ 3º -As feiras livres devem funcionar com o maior distanciamento entre as bancas e ampliações de corredores de circulações de pessoas, observando as regras sanitárias dispostas pelo Estado da Paraíba e Secretaria Municipal de Saúde, especialmente, no que se refere ao uso de máscaras, utilização de álcool, inclusive, com alargamento das áreas, se necessárias.

Art. 4º. No período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 19 de abril de 2021no Município de Cacimba de Areia – PB, de acordo com o Plano Novo Normal do Estado da Paraíba, a construção civil somente poderá funcionar das 07:00 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 5º.No Município de Cacimba de Areia – PB, de acordo com o Plano Novo Normal do Estado da Paraíba poderão funcionar também, no período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 19 de abril de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades:

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 3º;

II –academias,com o máximo de 50% de sua capacidade;

III – escolinhas de esporte;

IV – instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;

V – hotéis, pousadas e similares;

VI – construção civil;

VII –pequenas indústrias.

Art. 7º. No período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 19 de abril de 2021, no Município de Cacimba de Areia, fica permitida a realização de missas, cultos e cerimônias religiosas presenciais, com apenas a presença de moradores do município e que seja obedecido o percentual de 30% da capacidade total do espaço, além de medidas como:

I - Permitir o acesso aos templos apenas com o uso de máscaras;

II - Colocar à disposição e exigir o uso do álcool em gel;

III - Manter o distanciamento pessoal de 1,5 metros com identificação nos assentos.

IV - Manter aberta as portas e janelas e utilizar ventiladores durante a realização dos cultos;

V - Não permitir a entrada de pessoas no templo após a sua capacidade preenchida conforme as regras e os protocolos sanitários exigidos;

VI - Não permitir a presença de pessoas que fazem parte do grupo de risco;

§ 1º A Limitação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela

internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

§ 2º A vedação contida no caput não impede o funcionamento das igrejas e templos, para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.

Art. 7º. A Vigilância Sanitária Municipal, Secretaria Municipal de Saúde, com a colaboração da força policial estadual ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse Decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19).

Art.8º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º - Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) diasem caso de reincidência.

§ 2º - Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º - O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 4º - Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 6º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ 5º - O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 9º. Fica mantida a suspensão do retorno das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal, em todo território municipal, até ulterior deliberação, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos já decretados anteriormente.

§ 1º - No período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 19 de abril de 2021 as escolas e instituições, em qualquer nível de ensino, funcionarão, exclusivamente, através do sistema remoto.

§ 2º O governo do Estado, segundo consta em seu Decreto, promoverá reunião, por videoconferência, com a participação dos sindicatos e associações dos professores e trabalhadores das redes públicas e privadas, sindicatos patronais, representantes das universidades públicas e privadas, representação de pais de alunos, com o objetivo de discutir como se dará o funcionamento das aulas a partir do dia 12 de abril de 2021, situação que o Município de Cacimba de Areia seguirá as regras e orientações que forem dadas pelo Estado da PB.

Art. 10º. Ficam suspensas, no período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 19 de abril de 2021 as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.

§ 1º - O disposto nesse artigo não se aplica àSecretaria Municipal de Saúde, Setor de Transportes, Assistência ou Ação Social, guarda municipal ou vigilância municipal, setor de finanças/tesouraria, setor de arrecadação.

§ 2º - O disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos estaduais.

§ 3º -Os campos de futebol, as quadras ou ginásios de esportes continuarão com suas atividades suspensas, até posterior deliberação.

Art. 11.Permanece obrigatório, em todo território do Município de Cacimba de Areia-PB, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive em transportes alternativos ou similares.

Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

Art. 12.Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas, em conformidade com a publicação de Plano Novo Normal.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário, inclusive o Decreto Municipal anterior, com vigência até esta data, podendo ser prorrogado ou novas medidas serem impostas, conforme avaliação temporal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE AREIA (PB), 05 DE ABRILDE 2021.



Por: Eduardo Rabelo« Voltar