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DECRETO MUNICIPAL Nº 10/2021 ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS

DECRETO MUNICIPAL Nº 10/2021, CACIMBA DE AREIA (PB), 26 DE MARÇO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19),NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE AREIA/PB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACIMBA DE AREIA/PB, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE FORAM CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E DEMAIS DISPOSITIVOS LEGAIS, E:

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO o crescimento abrupto e sustentado da demanda por leitos de internação hospitalar para COVID-19, expresso pela manutenção da ocupação hospitalar média dos leitos de terapia intensiva de adultos na Paraíba acima de 85% durante o mês de março e a intensa elevação do número de internações diárias variando de 24 internações em média ao dia no mês de janeiro, para 36 internações em média ao dia em fevereiro, até 81 internações em média ao dia no mês de março, sendo que nos dias 21, 22 e 23/03/2021 houve respectivamente 97, 98 e 103 internações ao dia, condições de demanda potencialmente ameaçadoras da integridade das capacidades de resposta do sistema de saúde paraibano em seus serviços públicos e privados;

CONSIDERANDO que mesmo diante da robusta ativação de leitos no Plano de Contingência para COVID-19 em todo estado, de 359 leitos de UTI e 533 leitos de enfermaria no início de março para 512 leitos de UTI e 622 leitos de enfermaria até 24/03/2021, constituindo um elevado número de leitos ativos - 1.134 – e que não tem sido possível suprir a demanda superlativamente elevada por internações ante A SITUAÇÃO de rápida deterioração do cenário epidemiológico marcado pelo crescimento de número de casos e de óbitos; Considerando a lamentável aceleração do crescimento do número de óbitos pela COVID-19 na Paraíba, demonstrada pela redução dos intervalos de tempo necessários para a ocorrência de mil novos óbitos, que entre 3.000 e 4.000 óbitos acumulados foi de cerca de 100 dias, e entre 4.000 e 5.000 óbitos acumulados foi de apenas 50 dias, com projeções atuais demonstrando que a Paraíba pode alcançar 6.000 óbitos em intervalo de tempo ainda menor;

CONSIDERANDO a crescente demanda por consumo de oxigênio medicinal, em função do expressivo aumento das internações hospitalares em razão da disseminação descontrolada da COVID-19, que já ameaça as capacidades de produção e distribuição deste insumo crucial para preservação da vida, mesmo diante das medidas de incremento da produção e distribuição autorizadas pela ANVISA em todo país, além da especial condição do Estado da Paraíba que não dispõe de plantas industriais produtoras de oxigênio em seus limites territoriais dependendo da produção e distribuição a partir de estados vizinhos, cujas plantas industriais já sinalizam estar em capacidade produtiva máxima para o referido insumo;

CONSIDERANDO a escassa disponibilidade nacional e o intenso e contínuo crescimento de consumo dos medicamentos dedicados aos procedimentos de suporte ventilatório como sedativos, bloqueadores neuromusculares e drogas vasoativas, condição de extremo risco à segurança e efetividade dos cuidados necessários aos pacientes moderados e graves acometidos pela COVID-19;

CONSIDERANDO o tempo excessivamente grande de sustentação de elevados níveis de resposta hospitalar e das demais ações em saúde para pandemia manifesto pela inegável exaustão dos profissionais expostos a extenuantes jornadas de trabalho e intenso sofrimento humano, bem como os seis chamamentos públicos para formação dos quadros de pessoal dedicados aos esforços de mitigação da pandemia, com mais de 2.600 profissionais contratados até então, em toda Paraíba, além das atuais e reiteradas dificuldades encontradas para provimento das escalas profissionais dos centros de referência para COVID-19 em todo estado;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 41.086, de 09 de março de 2021, do Governo do Estado da Paraíba, adotou novas medidas temporárias e emergenciais, inclusive com previsão de toque de recolher entre as 22:00hs e 05:00hs do dia seguinte, para os municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, conforme estabelecido em Decreto Estadual do Governo da Paraíba;

CONSIDERANDO que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente, em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;

CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos, no âmbito de todo território de Cacimba de Areia - PB;

CONSIDERANDO que na 21ª avaliação do Plano Novo Normal, o estado avançou para 205 municípios com bandeira laranja e 15 municípios para bandeira vermelha, inclusive o Município de Cacimba de Areiasendo classificado como bandeira LARANJA;

D E C R E T A:

Art. 1º.Fica estabelecido, entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, no âmbito do Município de Cacimba de Areia, toque de recolher, no horário compreendido entre 22:00hs e 05:00hs do dia seguinte, período em que só devem ocorrer deslocamentos para exercícios de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações, sujeito às penalidades legais, caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

Art. 2º. No período definido no art. 1º deste Decreto, lojas de conveniência, espetinhos, quiosques, casas de jogos, lan-houses, pizzarias, sorveterias, áreas de lazere estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimentos em suas dependências, com até 30% de sua capacidade máxima, das 06:00hs até as 16:00hs, ficando vedada, antes e depois deste horário, a comercialização de qualquer produto, para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou mediante retirada pelos próprios clientes (takeaway).

Parágrafo único: No período citado no caput, o funcionamento através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway) só poderá ocorrer entre 06:00 horas e 21:30 horas, porém, ficando vedada a comercialização de bebidas alcóolicas após as 16:00hs.

Art. 3º.No período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, no Município de Cacimba de Areia, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar das 08:00 horas até 19:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor de saúde pública e vigilância sanitária.

Parágrafo único – Dentro do horário estabelecido no caput, os estabelecimentos poderão promover divisões de horário de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, objetivando evitar aglomerações ou sobrecarga de trabalho.

Art. 4º. No período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, no Município de Cacimba de Areia, a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 17:00 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor de saúde e vigilância sanitária do município.

Art. 5º. No território de Cacimba de Areia – PB, no período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, enquanto classificada como bandeira laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido por Decreto do Governo do Estado da Paraíba, poderão funcionar também, observando todos os protocolos elaborados pela Secretária Estadual de Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação, mediante agendamento de pacientes, em qualquer horário diurno e noturno, observadas as regras sanitárias vigentes.

II - distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

III - supermercados, mercados/mercadinhos, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;

IV–produtores e/ou fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde e à higiene, como salões de beleza, barbearias e congêneres, atendendo, exclusivamente, por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social, das 08:00hs até as 17:00hs;

V - feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e em conformidade com as normas sanitárias dispostas pela Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária Municipal, com observância da  Legislação Municipal que regular a matéria;

VI - cemitérios e serviços funerários;

VII - atividades de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, bem como, equipamentos de refrigeração e climatização;

VIII - empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;

XIX – as lojas de autopeças, motopeças, produtos agropecuários e insumos de informática, durante o prazo mencionado no caput, poderão funcionar, exclusivamente por meio de serviço de entrega de mercadorias (delivery), inclusive por aplicativos, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes dentro das suas dependências;

X- assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade, mediante agendamento por parte da Secretaria de Ação/Assistência Social e regras sanitárias locais vigentes;

XI - atividades destinadas à manutenção e conservação do patrimônio e ao controle de pragas urbanas;

XII - os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XIII – os serviços de assistência técnica e manutenção, vedada, em qualquer hipótese, a aglomeração de pessoas;

XIV - óticas e estabelecimentos que comercializem produtos médicos/hospitalares, que poderão funcionar, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio, inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias, vedando-se a aglomeração de pessoas;

XV – hotéis, pousadas e similares;

XVI – construção civil, observado o horário estabelecido no art. 4º deste Decreto;

XVII – pequenas indústrias;

XVIII –serviços de transporte de passageiros e de cargas;

XIX - assessoria econsultoria jurídicas e contábeis;

XX - restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente, por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas.

§ 1º O horário de funcionamento estabelecido no inciso XX não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição.

§ 2º O horário de funcionamento estabelecido no inciso XX não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior dos postos de combustíveis localizados nas rodovias,sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas.

Art. 6º. No período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, no Município de Cacimba de Areia, fica permitida a realizaçãode missas, cultos e cerimônias religiosas presenciais, com apenas a presençade moradores do município e que seja obedecido o percentual de 30% dacapacidade total do espaço, além de medidas como:

I - Permitir o acesso aos templos apenas com o uso de máscaras;

II - Colocar à disposição e exigir o uso do álcool em gel;

III - Manter o distanciamento pessoal de 1,5 metros com identificação nosassentos.

IV - Manter aberta as portas e janelas e utilizar ventiladores durante arealização dos cultos;

V - Não permitir a entrada de pessoas no templo após a sua capacidadepreenchida conforme as regras e os protocolos sanitários exigidos;

VI - Não permitir a presença de pessoas que fazem parte do grupo de risco;

§ 1º A Limitação tratada no caput não se aplica a atividades de preparação,gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela

internet ou por outros veículos de comunicação, realizadas em igrejas, templosou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenasaos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoiotécnico.

§ 2º A vedação contida no caput não impede o funcionamento das igrejas etemplos, para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadassem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes.

Art. 7º. Fica prorrogada até ulterior deliberação a suspensão do retorno das aulas presenciais, nas escolas da rede pública municipal, de todo território de Cacimba de Areia, devendo manter o ensino remoto, garantindo-se o acesso universal, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único - No período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, as aulas ficarão suspensas em todas as unidades de ensino, das redes públicas e privadas, em todo o território municipal.

Art. 8º.A Vigilância Sanitária Municipal, Vigilância Epidemiológica Municipal e a Secretaria de Saúde Municipal, de um modo geral, com a colaboração da AGEVISA, PROCONS, policiamento estadual, ficarão responsáveis pelas fiscalizações dos cumprimentos das normas estabelecidas neste Decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19)

Art.9º. Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dia sem caso de reincidência.

§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de multa, na forma deste artigo.

§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID-19 ensejará a aplicação de multa no valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

§ 4º Todos os órgãos responsáveis pela fiscalização, enumerados no art. 5º, poderão aplicar as penalidades tratadas nesse artigo.

§ 5º O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 10. Ficam suspensas, no período compreendido entre 27 de março de 2021 a 04 de abril de 2021, as atividades presenciais nos órgãos e entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal de Cacimba de Areia.

§ 1º O disposto nesse artigo não se aplica a Secretaria de Saúde, Secretaria de Administração, Secretaria de Finanças e seus órgãos equivalentes, inclusive serviços de Tesouraria e Secretaria de Assistência Social ou órgãos equivalentes e serviços de transportes.

§ 2ºO disposto no caput não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota (home office), cuja definição ficará a cargo dos secretários e gestores dos órgãos estaduais.

Art. 11. Permanece obrigatório, em todo território do Município de Cacimba de Areia, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus, transportes alternativos e táxis.

Parágrafo único - Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

Art. 12. Fica proibido, extraordinariamente, o funcionamento de ambiente, seja na zona urbana ou rural, com aglomerações de pessoas, que não atendam às normas da segurança em saúde, conforme baixadas pelo Governo do Estado da Paraíba e dispostas no presente Decreto.

Art. 13.Ficam proibidas, em todo o território do Município de Cacimba de Areia, quaisquer festas, eventos, comemorações e/ou celebrações festivas, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por iniciativa pública ou privada.

Art. 14. Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e do Município de Cacimba de Areia – PB e as medidas adotadas nesse Decreto serão reavaliadas, juntamente, com a avaliação do Plano Novo Normal.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando disposições em contrário, inclusive o Decreto Municipal anterior, com vigência até esta data, podendo ser prorrogado ou novas medidas serem impostas, conforme avaliação temporal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CACIMBA DE AREIA (PB), 26 DE MARÇO DE 2021.



Por: Eduardo Rabelo« Voltar